Legislação
Decreto Executivo 2639/2014
Ementa: REGULAMENTA A LEI Nº 547 DE 23 DE ABRIL DE 2014, QUE INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA E A ESCRITA FISCAL ELETRÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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REGULAMENTA A LEI Nº 547 DE 23 DE ABRIL DE 2014, QUE INSITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA E A ESCRITA FISCAL ELETRÔNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÓVIS JOSÉ BUSATTO, Prefeito Municipal de Ibiam, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e especialmente as conferidas pela Lei Nº 537/2013.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO DA NOTA
Art. 1º A partir da aprovação do presente regulamento, ficam obrigados a emitirem Nota Fiscal Eletrônica e escrita Fiscal Eletrônica, os contribuintes prestadores de serviços inscritos e licenciados no Município, optantes ou não do Simples Nacional.
Parágrafo único. No prazo máximo de um ano a contar da publicação deste Regulamento estará vedado o controle físico de Notas Fiscais no âmbito do Município.
Art. 2º Estão dispensados da emissão da Nota Fiscal eletrônica os seguintes contribuintes:
- I. Os profissionais autônomos;
- II. As sociedades de profissionais liberais na forma prevista em Lei;
- III. As instituições financeiras estabelecidas no Município;
- IV. Os empresários individuais optantes do Simples Nacional;
- V. Os Cartórios e Tabelionatos devidamente inscritos e licenciados como prestadores de serviços no Município;
- VI. As empresas, os templos religiosos, os partidos políticos, as instituições filantrópicas e demais relacionadas no artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, com reconhecida imunidade tributária pelo Município.
Art. 3º O acesso à ferramenta de emissão e gerenciamento da Nota Fiscal Eletrônica e escrita Fiscal eletrônica, se dará por login e senha no padrão fornecido pelo PORTAL DO CIDADÃO disponibilizado pela Prefeitura no site www.ibiam.sc.gov.br, no link SERVIÇOS ONLINE/TRIBUTAÇÃO, ou outro que venha a substituí-lo.
Art. 4º O prestador de serviço deverá efetuar a solicitação de acesso para a utilização do sistema para emissão de NFS-e através do PORTAL DO CIDADÃO, na opção solicitação de acesso.
§ 1º. Ao concluir a solicitação o contribuinte deverá emitir o documento disponibilizado e protocolar o mesmo na Prefeitura deste município.
§ 2º. Fica dispensado o parágrafo anterior ao contribuinte que efetuar a solicitação de acesso utilizando a certificação digital.
Art. 5º A NFS-e obedecerá o modelo a ser instituído pela Secretaria Municipal da Administração e da Fazenda e conterá, no mínimo:
- I. Número sequencial;
- II. Código de verificação de autenticidade;
- III. Data e hora da emissão;
- IV. Identificação do prestador de serviços, apresentando:
a) Nome empresarial;
b) Endereço físico;
c) Endereço de correio eletrônico (e-mail);
d) Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
e) Inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal;
- V. Identificação do tomador dos serviços, contendo:
a) Nome ou nome empresarial;
b) Endereço físico;
c) Endereço de correio eletrônico (e-mail);
d) Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
e) Inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal, se houver;
- VI. Discriminação do serviço e o código correspondente, conforme item da Lista de serviços de que trata a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
- VII. O valor total a operação;
- VIII. A base de cálculo do ISSQN e a dedução efetuada, quando permitida pela legislação municipal ou determinada por decisão judicial;
- IX. Alíquota e valor do ISSQN;
- X. Indicação das seguintes informações, se ocorridas:
- a. Isenção ou imunidade relativa ao ISSQN;
- b. Serviço não tributado pelo Município;
- c. Retenção de ISSQN na fonte;
- d. Número e data do documento emitido, nos casos de substituição;
- e. Número e data do RPS convertido;
Parágrafo único. A numeração da NFS-e será gerada pelo sistema emissor, em ordem crescente sequencial específica para cada estabelecimento prestador de serviços.
Art. 6º O prestador de serviços obrigado ou optante deverá emitir NFS-e para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal.
Parágrafo único. Os documentos fiscais convencionais autorizados pelo Fisco e não utilizados deverão ser entregues a Administração Tributária Municipal para destruição, no momento da solicitação para acesso ao sistema. Sendo pré-requisito para a liberação do acesso.
Art. 7º Cada NFS-e conterá apenas um código de serviço.
Art. 8º A NFS-e emitida será enviada por e-mail ao tomador do serviço ou, por solicitação deste, será impressa em via única.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 9º A NFS-e poderá ser cancelada ou substituída pelo emitente antes do pagamento do imposto.
CAPÍTULO III
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – RPS
Art. 10º os contribuintes poderão emitir recibo Provisório de serviços – RPS para acobertar operações de prestação de serviços, convertendo-os posteriormente em NFS-e:
- I. Na impossibilidade de conexão com o sistema de emissão da NFS-e disponibilizado pelo Município;
- II. Por opção do prestador, atendendo as necessidades de sua atividade.
Art. 11º É obrigatória a conversão do PRS em NFS-e até o quinto dia do mês seguinte a sua emissão.
Art. 12º. O RPS será identificado pela expressão “Recibo Provisório de Serviços - RPS”, não podendo ser confundido com documento fiscal.
Art. 13º. O RPS terá formato livre, mas obedecerá obrigatoriamente o seguinte:
- I. Será numerado em ordem crescente sequencial, iniciada pelo numeral 1, com a identificação da série RPS;
- II. Será emitido contendo apenas um código de serviço por documento;
- III. Conterá toda as informações necessárias à emissão da NFS-e e ainda:
- a. A data de emissão;
- b. A mensagem: “Este documento será convertido em NFS-e até o quinto dia do mês seguinte”.
§ 1º. O prestador deverá solicitar a autorização para a confecção do RPS na fazenda municipal.
§ 2º. O RPS emitido será entregue ao tomador do serviço, mantendo-se os dados pelo prestador até a conversão em NFS-e.
Art. 14º. A conversão de RPS em NFS-e será efetuada diretamente no sistema ou por transmissão em lotes, na forma definida pela Secretaria Municipal da Administração e da Fazenda.
§ 1º. A correção de quaisquer inconsistências nas informações transmitidas deverá ser efetuada no prazo definido para a conversão do RPS em NFS-e.
§ 2º. A falta de conversão do RPS em NFS-e configura não emissão de documento fiscal, sujeitando o obrigado às penalidades previstas na legislação.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DO ISSQN
Art. 15º. O recolhimento do ISSQN referente às NFS-e deverá ser efetuado exclusivamente no documento de arrecadação emitido pelo próprio sistema gerador do documento eletrônico, observados os prazos estabelecidos em lei ou regulamento.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput:
- I. Ao ISSQN retido na fonte por meio de sistema próprio dos governos federal, estadual e municipal;
- II. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno Porte – Simples nacional, instituído pela Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos serviços prestados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16º. As NFS-e poderão ser consultadas em sistema próprio do Município, durante o prazo de 05(cinco) anos, contados da sua emissão.
Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput, a consulta às NFS-e emitidas poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Art. 17º. Os contribuintes não obrigados ou não optantes pelo sistema de emissão de NFS-e e os tomadores de serviços estabelecidos no município ficam sujeitos a informar suas operações ou prestações na forma da legislação.
Art. 18º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 19º. Revogam-se as disposições em contrário.
CENTRO ADMINISTRATIVO DE IBIAM, EM 30 DE ABRIL DE 2014.
CLÓVIS JOSÉ BUSATTO
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado:
LAELCIO ANTONIO GASANIGA
SECRETÁRIO DE ADM. E FAZENDA